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quarta-feira, 13 de março de 2013

EM DECISÃO INÉDITA JUIZ DÁ PRAZO DE TRÊS DIAS PARA DAVI RESENDE PAGAR DÍVIDA


Nemésio Sodré não se intimidou e resolveu cobrar seus direitos na justiça. Um verdadeiro exemplo para a população de Ulianópolis.

A população de Ulianópolis começou a esboçar sinais de reação e enfrentar , sem temor, o antes temido Davi Resende. ( que aliás  até hoje não conseguiu convencer como prefeito). Digo isso porque está publicado no Diário da Justiça da última terça-feira,12, a Ação de execução de Título Extrajudicial movida contra o fazendeiro pelo cidadão Nemézio Nascimento Sodré, (este é cidadão com C maiúsculo), que resolveu cobrar uma dívida de R$ 12.200 reais (doze mil e duzentos reais). Felizmente, a ação foi recebida pelo juiz de Ulianópolis, Acrísio Figueiredo, que deu ganho de causa a Nemézio, e mandou notificar o fazendeiro para que o mesmo pague a dívida no prazo de três dias. Trata-se, certamente, de uma Ação histórica e de uma decisão mais histórica ainda, sendo que em toda a história do município de Ulianópolis, fora os processos criminais e Ações provocadas pelo Ministério Público, nenhum cidadão, nenhum mesmo, resolveu dar um basta no império do medo implantado pelo fazendeiro, que por muitos anos alimentou a fama de matador e carrasco. Nota mil para o Nemézio. Sinceramente faço votos que outros Nemésios que vivem em Ulianópolis resolvam reagir e dizer “BASTA !!! SOU CIDADÃO E EXIJO RESPEITO !!!

Publico abaixo a decisão do juiz Acrísio Figueiredo

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET

R.h.

Recebo a inicial.
Em se tratando de Execução de Título Extrajudicial, e tendo o exequente requerido expressamente na inicial,
cite-se o executado para que pague, no prazo de 03 (três) dias, a quantia devida (art. 652 do Código de
Processo Civil). Não efetuado o pagamento no prazo legal, procederá o Oficial de Justiça, de imediato e
munido da segunda via do mandado, à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e
intimando o executado de tais atos (art. 625, §1º do Código de Processo Civil).
Em caso de pagamento do débito, fixo os honorários em 10% sobre o valor da execução com os acréscimos
legais (art. 652-A do Código de Processo Civil). No caso de integral pagamento, no prazo de 03 (três) dias, a
verba honorária deverá ser reduzida à metade (art. 652-A, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. Cumpra-se.
Cópia do presente servirá como MANDADO.

Ulianópolis, 12 de març o de 2013.


Juiz Acrísio Tarja Figueiredo

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